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Sociologia - 3º A/B - 4º bimestre - Atividade 3

Prof. Rui


Nome:

Turma: A ( ) B( ) C ( )

ATIVIDADE 03 - 4º BIMESTRE - SOCIOLOGIA

3º SERIE A e B ENSINO MÉDIO - SEMANA 09 A 13 DE Novembro

Direitos fundamentais à vida, à liberdade, à dignidade, à pessoa e às condições mínimas de sobrevivência

Professor Rui: Caros alunos! Ou seja, todos os seres humanos, de várias etnias, de muitas nacionalidades e categorias sociais, por serem pessoas humanas têm direito a uma vida digna. Dignitas, no Latim, significa o fato de ser alguém digno, ou seja, merecedor, a algum título, de um determinado bem.

Princípio da dignidade da pessoa humana no Direito brasileiro

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios constitucionais elencados como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro no inciso do art. 1º da Constituição Federal de 1988. Invocado em diversos dispositivos legais e na atividade judiciária, tem por objetiva a garantia da vida digna, embora não possua um conceito objetivo.

Princípio da dignidade da pessoa humana

O art. 1º da Constituição Federal de 1988, introduz os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiros, pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança per se, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça. Entre os fundamentos apresentados, destaca-se o do inciso III: a dignidade da pessoa. Sobretudo em função dos debates acerca dos direitos humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana ganha cada vez mais relevância no Direito brasileiro. E é, assim, introduzido em diferentes áreas.

A ausência de uma conceituação, contudo, acaba por levantar algumas discussões. De um lado, permite que o princípio seja interpretado de forma a buscar a efetivação da equidade na justiça brasileiro. De outro, a subjetividade com que é utilizado pode gerar discussões acerca da ausência de previsibilidade e da argumentação arbitrária.

Portanto, é imprescindível analisar os principais aspectos da dignidade humana no ordenamento jurídico brasileiro. E desse modo, compreender não apenas o panorama argumentativo por trás do princípios, mas também a forma como ele é introduzido nas diferentes áreas do Direito e suas respectivas legislações.

O que é o princípio da dignidade humana

Como já mencionado, o princípio da dignidade da pessoa humana não é especificamente conceituado na ordenamento jurídico brasileiro. Isto, contudo, não é exclusividade desse princípio. É uma características dos princípios do Direito brasileiro serem abertos, de modo a permitir uma interpretação mais extensiva.

Não significa, todavia, que haja uma abertura indiscriminada para aplicação arbitrária das partes e do juízo, mas uma possibilidade que visa a persecução de sua importância, enquanto basilares para a manutenção dos objetivos sociais e de equidade do Direito.

Como escreve Ana Paula Lemes de Souza:

A dignidade da pessoa humana se tornou, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de totem, um símbolo sagrado e indefinível, que circula duplamente entre as dimensões mágicas e práticas. Com seu poder simbólico, passou a figurar em demandas das mais diversas, trazendo sentidos cada vez mais distintos e inimagináveis para sua mensagem. Nos tribunais, esse metaprincípio passou a ser uma espécie de mestre ou xamã na grande manta principiológica ordenamentária, e tem se disseminado como uma palavra-chave, ou mantra sagrada, invocada como uma entidade jurídico-protetora dos oprimidos (ou, a depender, também dos poderosos).

Conceito de dignidade humana na Constituição Federal

Apesar da ausência de delineamento conceitual, o princípio da dignidade da pessoa humana é utilizado como referência em outros dispositivos, e não apenas na indicação dos fundamentos do Estado de Direito brasileiro. Assim, dispõe o art. 170, CF, por exemplo:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Do mesmo modo, o princípio aparece no art. 266, § 7º, CF:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Ainda que haja referências, contudo, desemboca-se no mesmo problema de subjetividade que verificado anteriormente. Afinal, o que seria a vida digna? Apesar disso, conceituá-la talvez engessasse o próprio Direito brasileiro, fugindo à sua função de orientação do ordenamento jurídico.

Segundo ele (KANT, 1980, p. 74-78), o ser humano possui dignidade porque é capaz de dar fins a si mesmo, em vez de se submeter às suas inclinações. Por isso, ele deve ser visto como um fim em si mesmo, não como meio para a realização de projetos alheios.

temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho ...

O princípio da dignidade humana pertence ao campo dos direitos sociais em que a falta de condições materiais mínimas ao homem, prejudica o exercício da liberdade, devendo o Estado não apenas coibi-la, mas proteger ativamente a vida humana, sendo esta a própria razão de ser do Estado.

É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.

Os novos direitos, reconhecidos como existenciais, assim entendidos como aqueles relativos à personalidade humana, decorrentes do respeito à pessoa e sua dignidade, tem merecido especial relevo, sobretudo a partir do crescente movimento de constitucionalização do Direito Civil.

Atividades responda questões abaixo

1- O que devemos considerar uma vida digna?

2- Em que consiste o princípio da defesa da dignidade humana e quais as condições o ser humano precisa realizar para que tenha a sua dignidade respeitada?

3- Como fica a dignidade humana?

4- É considerado como direito de cada indivíduo as condições mínimas para existência digna que não pode ser objeto de interferência estatal mas que necessita de ações afirmativas desse?

5- O que é direito existencial?

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